STJAgInt no AREsp 2.579.108
Indenização por danos materiais: compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por danos materiais
- Compra e venda de imóvel
- Vaga de garagem
- Metragem inferior
- Decadência
- Prazo decenal
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 501 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de garagem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente direito que, por possuir a natureza de abatimento do preço do imóvel, é submetido ao prazo decadencial de 1 (um) ano do art. 501 do CC/2002, independentemente do nome atribuído à ação pela parte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.428.101/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.4.2024).
2. Consoante delineado no acórdão recorrido, o pedido está fundado na existência de vício decorrente da diferença de metragem da vaga de garagem entregue, pretendendo a parte autora a restituição do valor pago pela área excedente, realizando cálculo aritmético para se chegar ao valor supostamente devido, razão pela qual se aplica, na hipótese, o prazo decadencial de um ano (art. 501 do CC). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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