STJAgInt nos EDcl no REsp 2.241.367
Litigância predatória: poder geral de cautela
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Litigância predatória
- Poder geral de cautela
- Indeferimento da inicial e extinção sem julgamento do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida, diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas de contratos bancários.
2. Recorrente sustenta afronta ao direito de acesso à justiça e aponta suficiência da documentação já juntada, alegando que a exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites de medidas cautelares e o entendimento do Tema n. 1.198/STJ.
3. Recurso especial não provido em decisão monocrática; embargos de declaração rejeitados; agravo interno reiterando suposta omissão quanto à análise da documentação apresentada em emenda à inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do poder geral de cautela e do Tema n. 1.198/STJ, a exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida para afastar indícios de litigância predatória, e se a extinção sem julgamento do mérito por descumprimento da emenda é legítima.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão no enfrentamento de argumentos relativos à suficiência da documentação apresentada.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização da litigância predatória e o descumprimento da ordem judicial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a inviabilidade de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.
III. Razões de decidir
7. A exigência de instrumento de mandato atualizado e específico ao processo, com firma reconhecida ou assinatura digital válida, encontra amparo no poder geral de cautela, visando assegurar a autenticidade da postulação e coibir demandas predatórias, conforme tese firmada no Tema n. 1.198/STJ, desde que fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto.
8. O descumprimento reiterado e injustificado da determinação de emenda para apresentação de procuração específica evidencia a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de indícios de litigância predatória e sobre o descumprimento da ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, igualmente, a Súmula 83/STJ.
10. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os pontos essenciais foram expressamente enfrentados, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
11. É inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.