STJREsp 2.008.503
Execução de título extrajudicial: ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Necessidade de dolo ou culpa grave para aplicação da multa
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico
- Violação do contraditório
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias.
2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada.
3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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