Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.111.121

Ônus da prova: distribuição dinâmica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e 422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.