STJEDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 1.736.174
Omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embora suscitada pela combativa defesa técnica questão de ordem, o acórdão embargado assentou-se em fundamento estritamente processual (Súmula 182/STJ), atinente à inadmissibilidade recursal, sem ingresso no mérito da controvérsia.
2. A alegação da parte embargante não evidencia vício do art. 618 do CPP, revelando, em verdade, inconformismo com o desfecho do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e da imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.