STJAREsp 3.040.911
Execução de título extrajudicial: instrumento particular de confissão e novação de dívida e outras avenças
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DOCUMENTO ASSINADO PELA DEVEDORA E APENAS UMA TESTEMUNHA, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS, MITIGOU A EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a validade de título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças) assinado por apenas uma testemunha, em alegada afronta ao art. 784, III, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial, assinado por apenas uma testemunha, pode ser considerado válido mediante mitigação da exigência prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil, com base em outros meios idôneos que comprovem a certeza do ajuste celebrado.
4. Também se discute se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em alegada afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outros meios idôneos ou no próprio contexto dos autos.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada quando o tribunal de origem analisa e rebate os argumentos levantados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.