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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.001.569

Dissídio não demonstrado: regra técnica de conhecimento

Relator(a): Humberto Martins

  • Dissídio não demonstrado
  • Regra técnica de conhecimento
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Acórdão paradigma não apresentado
  • Vício insanável

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315/STJ.

2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).

3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

4. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.

6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

7. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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