STJAgInt no AREsp 2.833.548
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de atraso na entrega da obra, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de danos morais, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desembolso. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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