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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.019

Intempestividade e decadência após a carta de arrematação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre o prazo do art. 675, caput, do CPC e pelo reconhecimento de decadência para oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se pediu a suspensão da imissão de posse do arrematante, a imissão de posse em favor da autora, a dispensa de audiência de conciliação e a condenação em encargos da sucumbência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; nos embargos de declaração, acolheu os aclaratórios do embargado para fixar honorários sucumbenciais em razão da angularização processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113 do CC e 54, V, da Lei n. 13.097/2015, quanto à proteção do adquirente de boa-fé diante da ausência de averbação da constrição; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828 do CPC, sobre fraude à execução e averbação premonitória; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 11, e 332, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários recursais e à angularização processual; e (iv) saber se os óbices sumulares e processuais impedem o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em razão de subsistir fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à fixação de honorários em razão da angularização processual (art. 332, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de honorários em razão da angularização processual.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 4º, 675, 792 e 828; CC, art. 113; Lei n. 13.097/2015, art. 54, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de honorários em razão da angularização processual.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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