STJAgRg no HC 990.448
Substituição de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Substituição de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Decisão que decretou a revelia do réu devidamente fundamentada
- Prejuízo não demonstrado
- Representação da vítima
- Manifestação inequívoca de interesse na persecução penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
2. A decretação de revelia foi devidamente fundamentada, com base na não localização do réu nos endereços fornecidos e na consideração de que o atestado odontológico apresentado não justificava a ausência.
3. Ademais, se a revelia não implicou prejuízo aos direitos do réu, "tendo seu patrono exercido com plenitude a sua defesa, inclusive ofertando razões de apelo que se estenderam por 25 laudas, longe está a situação de ensejar incidência de nulidade". Ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria, o entendimento no sentido da retroatividade da lei 13.964/19 no que tange à natureza da ação penal nos crimes de estelionato, mesmo no caso do recebimento da denúncia anterior à Lei 13.964/2019.
5. A Corte Suprema ressalvou, todavia, que o precedente deve ser aplicado apenas àqueles casos em que não houvesse demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e que, mesmo nessas hipóteses, ela deveria ser intimada para apresentar eventual representação.
6. No caso, a vítima se dirigiu à delegacia, onde noticiou os fatos à autoridade policial. Posteriormente, compareceu em juízo para prestar depoimento, elementos que são suficientes para indicar seu interesse na persecução penal.
7. A representação não requer formalidades específicas, sendo suficientes atos que indiquem de forma inequívoca seu interesse na instauração do processo, como na hipótese, em que a vítima levou o fato ao conhecimento das autoridades responsáveis pela apuração.
8. A revisão da tipicidade da conduta imputada exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.