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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.649

Contrato de comodato: caráter dúplice das ações possessórias

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de comodato
  • Caráter dúplice das ações possessórias
  • Análise pelo tribunal de origem
  • Efeito devolutivo em profundidade da apelação
  • Inexistência de violação à coisa julgada ou de julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. As ações possessórias são dotadas de caráter dúplice, o que autoriza o réu, em sede de contestação, a demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil.

2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, autoriza o tribunal a analisar os fundamentos do pedido e da defesa, bem como as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, agiu corretamente ao analisar o pedido de indenização e retenção por acessões formulado pelos réus. Tal pleito, embora veiculado por meio de reconvenção extinta em primeira instância, ostenta natureza de pedido contraposto e, portanto, integra a matéria de defesa passível de exame em grau de recurso, em razão do caráter dúplice da ação possessória e da profundidade do efeito devolutivo.

4. A análise da matéria de defesa como consequência lógica do provimento do pleito principal possessório não configura julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada, mas a correta aplicação do direito à espécie, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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