STJAgInt no AREsp 2.733.180
Omissão e fundamentação: legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e fundamentação
- Legitimidade passiva
- Prescrição decenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 330, II, do CPC, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva e afastou a prescrição em ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a legitimidade da CEF não obstante a cessão do crédito e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 371 e 330, II, do CPC; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou legitimidade passiva e prescrição de forma clara e suficiente, afastando omissão.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ às alegações vinculadas aos arts. 371 e 330, II, do CPC, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF, mesmo após cessão de créditos à EMGEA e o reconhecimento do prazo de prescrição decenal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão de origem decide explicitamente sobre legitimidade passiva e prescrição, afastando omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a legitimidade passiva da CEF, mesmo após cessão de créditos à EMGEA e reconhecimento do prazo de prescrição decenal, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 371, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão de origem decide explicitamente sobre legitimidade passiva e prescrição, afastando omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a legitimidade passiva da CEF, mesmo após cessão de créditos à EMGEA e reconhecimento do prazo de prescrição decenal, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.