STJAREsp 3.170.018
Extinção do processo por cancelamento da distribuição e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação em honorários na extinção sem mérito por falta de custas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao mérito.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de devolução de valores e danos, na qual se discute honorários sucumbenciais após extinção sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição por falta de custas complementares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, e deixou de condenar em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição dos embargos sem enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, por ausência de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários e ao cancelamento da distribuição após a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o cancelamento da distribuição por ausência de custas, com extinção sem mérito (arts. 290 e 485, IV, do CPC), não autoriza honorários, ainda após citação, tem aplicação a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 caput, § 6º e § 11, 290, 330 IV, 485 I e IV, 1.022 I, II e parágrafo único, e 1.029 § 1º; CF/1988, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021.
Tese
"1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.