STFARE 1.608.305 AgR
Concurso público: convocação
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Convocação
- Publicidade
- Razoabilidade
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Convocação. Publicidade. Razoabilidade. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art.13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se as razões recursais são aptas para afastar a incidência dos óbices da Súmulas 454 e 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamentou a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade na convocação exclusiva por sítio eletrônico, em contrariedade ao edital e à necessidade de comunicação pessoal ou por outros meios, considerando o extenso lapso temporal decorrido.
4. Para reformar o entendimento da instância de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital do concurso, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.