STJREsp 2.242.615
Renúncia ao prazo do recurso principal: preclusão lógica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Renúncia ao prazo do recurso principal
- Preclusão lógica
- Cabimento do recurso adesivo após intimação para contrarrazões
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. RENÚNCIA AO PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 997, § 2º, E 1.000 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da apelação adesiva, por considerar haver preclusão lógica após renúncia ao prazo para apelar, e que deu provimento à apelação principal para reconhecer prescrição e afastar a restituição.
2. O objetivo recursal é decidir se a renúncia ao prazo recursal do recurso principal impede o conhecimento da apelação adesiva e, em caso negativo, se devem retornar os autos para que o Tribunal prossiga no julgamento do adesivo.
3. O recurso adesivo é modalidade subordinada, não espécie autônoma; pressupõe conformação inicial com a decisão e somente é exercitável após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, conforme o art. 997, § 2º, do CPC.
4. A renúncia ao prazo do recurso principal não se estende, de forma presumida e automática, ao prazo do recurso adesivo.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES