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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 15.193

Policiais rodoviários federais: negociações e reivindicações de reestruturação da carreira

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Policiais rodoviários federais
  • Negociações e reivindicações de reestruturação da carreira
  • Apresentação do pleito como se ação judicial fosse
  • Via eleita
  • Inadequação
  • Recusa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. TEMA 541 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECUSA.

1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030 do CPC.

2. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 541, o STF firmou a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."

3. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, o fez exatamente como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de forma a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política.

4. Hipótese em que, no julgado submetido a juízo de conformação, concluiu-se pela inviabilidade de formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ. Houve, ainda, o registro de que, de acordo com o art. 288-A do RISTJ, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente.

5. Não estando o julgado submetido a juízo de conformação em desacordo com o entendimento do STF formado no julgamento do Tema 541, não é hipótese de retratação.

6. O próprio STF, ao decidir reclamação constitucional manejada contra o julgado ora submetido à retratação, entendeu que o paradigma invocado (Tema 541 da repercussão geral) não se ajusta com exatidão e pertinência ao presente caso, afastando a estrita aderência entre os acórdãos confrontados.

7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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