Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.241.594

Contrato de compra e venda de lote: lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de lote
  • Lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação do uso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado, devendo ser afastada a presunção de prejuízo".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024.

Tese

"1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado, devendo ser afastada a presunção de prejuízo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.