STJAgInt no PUIL 5.541
Questão de fundo resolvida com base em lei estadual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questão de fundo resolvida com base em lei estadual
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 12.153/2009. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme prescreve o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei, perante o Superior Tribunal de Justiça somente, é cabível quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
2. No caso, a sentença e o acórdão combatidos solveram a questão exclusivamente à luz dos art. 67 da Lei Complementar estadual n. 303/2005 e da Súmula n. 43/TUJRN. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a legislação de regência do PUIL.
3. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que a exigência da indicação da legislação federal violada não é mera formalidade, mas, sim, um requisito cuja ausência inviabiliza o exame do pedido. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.