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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.739

Responsabilidade civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento em que se pleiteou condenação por danos materiais, pensão mensal e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, fixando danos materiais, pensão mensal e danos morais, com honorários advocatícios.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reduzindo a indenização por danos morais e mantendo os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é caso de revaloração jurídica; (ii) saber se houve cotejo analítico suficiente para configurar divergência; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão estadual firmou premissas fáticas sobre a dinâmica do acidente, a conduta do motorista e a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo inviável o revolvimento do acervo probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o especial quando a tese recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2. A divergência jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 944; CTB, arts. 28, 29, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. É inviável o especial quando a tese recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2. A divergência jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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