STJAREsp 2.880.920
Nulidade absoluta de negócio jurídico: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade absoluta de negócio jurídico
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração.
3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado do julgamento.
4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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