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Jurisprudências

STJAREsp 2.996.488

Cerceamento de defesa: revisão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 55, 58 E 505 DO CPC. TESES DE CONEXÃO E DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial em que se alegou cerceamento de defesa, conexão e violação da coisa julgada.

2. O objetivo recursal é decidir quanto às teses de cerceamento de defesa, da existência de conexão e da ocorrência de coisa julgada.

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a realização de nova perícia quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos. Assim, a revisão do entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. O recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria federal. Ausente pronunciamento do Tribunal sobre a questão suscitada, bem como a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. As teses de conexão e coisa julgada não são analisáveis no especial quando ausente o prévio debate e decisão sobre os arts. 55, 58 e 505 do CPC.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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