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Jurisprudências

STFRcl 89.800 ED

Recebimento como agravo regimental: alegada violação ao Tema RG nº 612 (RE nº 658.026/MG): ausência de estrita aderência

Relator(a): André Mendonça

  • Recebimento como agravo regimental
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada violação ao Tema RG nº 612 (RE nº 658.026/MG): ausência de estrita aderência. Decisão reclamada proferida em harmonia com o RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado e pelo uso como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 658.026/MG (Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma.

4. Inexistiu,in casu, afronta ao Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral, visto que a decisão reclamada foi proferida em harmonia com o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema RG nº 181).

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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