Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.900

Rescisão contratual C/C indenizatória: ausência de previsão legal para agravo interno na forma adesiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.

Tese

"1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.