STJAgInt no REsp 2.206.253
Cumprimento de sentença: verba alimentar
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Verba alimentar
- Possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente
- Irrelevância do caráter alimentar da verba
- Não garantia da irrepetibilidade em razão do mínimo existencial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. NÃO GARANTIA DA IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença para cobrança de valores pagos à segurada a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
II - Quanto à insurgência recursal remanescente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
III - Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual o acórdão vergastado merece reparos, particularmente quanto ao reconhecimento da possibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente do caráter alimentar da verba.
IV - Nesse panorama, a conclusão do acórdão hostilizado, a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores, em virtude do caráter alimentar da verba, destoa da compreensão desta Corte Superior.
V - Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
VI - Ainda, não se sustenta a presente insurgência de ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Contudo, as razões divergem do precedente vinculante deste Tribunal, estabelecido em julgamento de temas repetitivos, que impõe o dever de devolução.
VII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos da fundamentação, seja feito o prosseguimento com a resolução do caso concreto.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.