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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.784

Falta de indicação de dispositivos violados: inovação recursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reintegração de posse entre particulares. Acórdão de origem reconheceu a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu, com lastro em imagens, oitiva de testemunhas, construção de muro, cadeados, redes de vigilância e boletins de ocorrência, além de constatação policial dos prejuízos.

2. A sentença confirmou a posse e a turbação/esbulho; o acórdão manteve a sentença, assentando que a controvérsia possessória não se confunde com eventual sequestro penal e que incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).

3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial por incidir, quanto à anterioridade da posse e ao esbulho, a Súmula 7 do STJ, dada a necessidade de amplo reexame de fatos e provas, e por haver, quanto ao tema do sequestro penal, deficiência de fundamentação recursal, ante a falta de indicação de dispositivos legais federais violados, tornando aplicável a Súmula 284 do STF.

4. A pretensão recursal, ao buscar afastar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem, de posse anterior exercida pelo recorrido e de esbulho praticado pela ora recorrente, demanda, para eventual acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A pretensão recursal, ao pretender impedir a proteção possessória dada ao recorrido pelo Tribunal local a pretexto de ter havido, contra a recorrente, o sequestro na esfera penal, é obstada pela Súmula 284 do STF, dado o defeito de fundamentação recursal, pois inexistente ato expropriatório cível e ausente a indicação, no ponto, de dispositivos federais supostamente violados, o que impede a admissibilidade recursal pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento adotado na decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º), tornando aplicável a Súmula 182 do STJ e, assim, inviável o conhecimento do agravo interno no ponto.

7. A indicação de dispositivos legais violados de modo intempestivo, somente em sede de agravo interno, configura inovação recursal e é insuficiente para sanar o vício de fundamentação do recurso especial.

8. Desacolhem-se as contrarrazões recursais ao pleitearem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que a justifiquem, e ao defenderem a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, por contrariar a orientação da Segunda Seção do STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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