STJAgInt no AREsp 2.673.899
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar decorrente da incorporação de verbas salariais reconhecidas pela justiça laboral (objeto dos Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ), o prazo prescricional tem início apenas com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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