STJEDcl no REsp 2.173.242
Honorários sucumbenciais: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Obscuridade
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ART. 85, §§ 2 E 9, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, do Tema n. 1.076 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ na definição da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à relação de especialidade entre o art. 85, § 9º, e o art. 85, § 2º, do CPC no tópico dos honorários; (ii) saber se houve omissão por não explicitar se o Tema n. 1.076 do STJ examinou e afastou o § 9º do art. 85 do CPC; e (iii) saber se deveria ser esclarecida a base de cálculo dos honorários sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, afirmando que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, e não a soma de prestações vencidas mais 12 vincendas.
5. Inexiste omissão, porque a tese fundada no art. 85, § 9º, do CPC foi enfrentada e rejeitada à luz da orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ e da ordem legal do art. 85, § 2º.
6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, tendo natureza integrativa, motivo pelo qual a irresignação da parte não configura vício embargável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado esclarece a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, aplica o Tema n. 1.076 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para fixar os honorários sobre o valor da condenação. 2. Inexiste omissão quando a tese do art. 85, § 9º, do CPC é expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 9, 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado esclarece a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, aplica o Tema n. 1.076 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para fixar os honorários sobre o valor da condenação. 2. Inexiste omissão quando a tese do art. 85, § 9º, do CPC é expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.