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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.988

Reconsideração: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Imobiliário
  • Direito Bancário
  • Reconsideração
  • Atraso na entrega de imóvel
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Lucros cessantes
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. TEMA 996/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI 14.905/2024. SÚMULA 284/STF.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum e conhecimento do agravo. No exame do especial, discute-se (i) retenção de chaves e inexistência de mora à luz dos arts. 402, 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964; (ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) lucros cessantes em aquisição pelo Programa Minha Casa, Minha Vida; (iv) termo inicial dos juros moratórios (arts. 389 e 394 do CC e Tema 1.002/STJ); (v) aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários.

2. A pretensão de reconhecer direito de retenção das chaves e afastar a mora demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da cronologia fática (habite-se, vistoria, financiamento e entrega das chaves), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi articulada de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

4. Os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos pela privação do uso do bem, com termo final na disponibilização das chaves, em consonância com o Tema 996/STJ; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O debate sobre o termo inicial dos juros moratórios à luz do Tema 1.002/STJ e dos arts. 389 e 394 do CC não foi enfrentado nas instâncias ordinárias, impondo-se a aplicação da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.

6. A invocação da Lei n. 14.905/2024 ocorreu de modo genérico, sem indicação precisa dos dispositivos e da contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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