STJREsp 2.218.458
Indenização por danos materiais e morais: acidente de trânsito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Acidente de trânsito
- Culpa concorrente
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Culpa concorrente. Recurso IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por JSL S.A. em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo motocicleta e caminhão da empresa recorrente, imobilizado na rodovia por pane mecânica. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, embriagada. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo culpa concorrente e condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a jurisdição cível pode reconhecer culpa concorrente do condutor do caminhão, com base nos mesmos fatos que ensejaram sua absolvição na esfera penal, à luz do artigo 935 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível, mesmo com absolvição criminal.
4. A pretensão de reexaminar a culpa concorrente e a dinâmica do acidente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] Corte de origem agiu nos exatos limites da autonomia das instâncias, admitindo a análise da responsabilidade civil independentemente da absolvição criminal, pois não houve julgamento penal pela inexistência do fato nem negativa de autoria, únicas hipóteses em que a decisão penal vincularia a cível".