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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.365.916

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A, os quais questionavam decisão que inadmitiu os recursos especiais. Alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil e de contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

4. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

5. A aplicação da taxa SELIC foi tratada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, sendo afastada por vício formal, não havendo violação direta ao art. 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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