STJEDcl no AgInt no REsp 2.094.333
Omissão quanto a precedentes: prescrição decenal em rescisão contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto a precedentes
- Prescrição decenal em rescisão contratual
- Manutenção da incidência da súmula n. 7 do STJ
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de prescrição decenal nas ações pessoais de rescisão por inadimplemento e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de causas interruptivas, à luz dos elementos fáticos delineados (e-STJ, fls. 534/536).
2. Alegado descompasso com precedentes: não configurado. O julgado consignou a aderência da solução à orientação desta Corte quanto ao prazo do art. 205 do CC e a impossibilidade de revolvimento probatório para reconhecer interrupção da prescrição em razão de ação de cobrança com objeto distinto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.