STFRHC 255.674 AgR
Matéria não examinada no ato apontado coator: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matéria não examinada no ato apontado coator
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 32 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão “como incurso no art. 157, § 2ºA, inciso I, c/c o art. 14, inciso II; no art. 157, § 2º-A, inciso I; e no art. 157, §3º, inciso II, todos do Código Penal”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.
4. Além disso, este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.