STJAREsp 2.794.101
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão recorrido que analisou as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação
- Alteração das conclusões do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Inovação recursal
- Entendimento da corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES, AFASTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI 8.009/1990) POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, 932, III, e 1.022 do CPC/2015, art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e art. 50 do CC/2002, bem como negativa de prestação jurisdicional e ausência de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São quatro as questões em discussão, consistentes em analisar: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o descumprimento do princípio da dialeticidade; (iii) a desconstituição da impenhorabilidade do imóvel bem de família por abuso da personalidade jurídica; e (iv) a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou as questões relevantes de forma clara e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. Quanto ao não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. No tocante à desconstituição da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990) por abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, configurando inovação recursal não debatida na origem, aplicando-se, ainda, as Súmulas 282 e 356/STF.
6. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.