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Jurisprudências

STJAREsp 3.162.359

Dirieto administrativo: óbices à admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A OPERACIONALIZAÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando cobrança de valores referente a operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde, no âmbito das Urgências e Emergências. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a prescrição para julgar improcedente a pretensão. O valor da causa foi fixado em R$ 8.874.591,78 (oito milhões, oitocentos e setenta e quatro reais, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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