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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.199

Inexistência de ofensa: transporte coletivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda de responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo, na qual o acórdão de origem reconheceu responsabilidade objetiva do transportador, fixou danos morais e afastou alegações de culpa exclusiva da vítima e ausência de prova do dano.

2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta os argumentos e requer a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir responsabilidade civil e revisar o valor dos danos morais mediante reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à prova do dano e à culpa exclusiva da vítima, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.

5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do acidente, nexo causal, extensão dos danos e adequação do quantum), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; revisão do valor dos danos morais somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas.

6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva do transportador e aos limites de atuação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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