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Jurisprudências

STJAREsp 2.943.693

Contrato verbal de transpo rte de cargas: prazo prescricional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Contrato verbal de transpo rte de cargas
  • Prazo prescricional
  • Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002)
  • Entendimento alinhado à jurisprudência do STJ (súmula 83/STJ)
  • Nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica
  • I caso em exame

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas.

3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional.

5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).

6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado.

IV. DISPOSITIVO.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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