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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.222.283

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC
  • Princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC)
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que determinou a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o valor da causa.

2. Alegação de omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, sob o fundamento de que o princípio da causalidade legitimaria a fixação dos honorários sobre o valor da causa; pedido da parte embargada de aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser sanada no acórdão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação quando existente condenação líquida; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois visam rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, afirmando a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, diante de condenação pecuniária líquida.

6. O art. 85, § 10, do CPC disciplina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto, não se prestando a afastar a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC para a definição da base de cálculo quando existente condenação líquida.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.746.072/PR) fixa a ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação; proveito econômico; e, subsidiariamente, valor atualizado da causa, vedada a escolha discricionária que conduz a resultado desproporcional.

8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos, ainda que rejeitados, foram opostos com o propósito de esclarecer tese jurídica e prequestionar matéria, sem evidência de intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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