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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.733

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Inviabilidade de apresentação posterior
  • Necessidade de documento idôneo
  • Incidência dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório para fins de tempestividade; (ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado local para afastar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao feriado ou sua alegação como fato notório.

5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).

6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a notoriedade não é uniforme em âmbito nacional.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas' [...]".

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