STJREsp 2.275.727
Honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que, por maioria, fixou honorários por equidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia versa sobre a fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento provisório de sentença.
3. A Corte de origem fixou honorários por equidade, por ausência de conteúdo econômico imediato do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da execução, reconhecendo-se proveito econômico mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que, ausente conteúdo econômico imediato no incidente de desconsideração, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
6. É prejudicado o exame do dissídio jurisp rudencial pela alínea c quando a mesma tese encontra óbice na alínea a, conforme precedentes desta Corte em hipóteses de impedimento cognitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por inexistir conteúdo econômico imediato, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 2. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice na alínea a à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 8º e § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.109.815/MG (Tema 1.265), relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 14/5/2025; STJ, AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.234.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por inexistir conteúdo econômico imediato, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC. 2. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice na alínea a à mesma tese jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.