STFRcl 81.234 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: não incidência
Relator(a): Edson Fachin
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Não incidência
- Trânsito em julgado
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. SÚMULA 734 DO STF E ART. 988, § 5º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Processo de execução que se busca ver suspenso em face da ordem de suspensão nacional de processos proferida nos autos do ARE 1.532.603.
2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação ante o trânsito em julgado da questão objeto da discussão.
II. Questão em discussão
3. Apreciar a alegação de que o Tema 1389 da repercussão geral determinou a suspensão nacional de processos sem qualquer restrição da fase processual em que o feito se encontra.
III. Razões de decidir
4. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.303 restou fundamenta no art. 1.035, § 5º, do CPC, ou seja, a alcançar, no contexto da sistemática da repercussão geral, “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, o que afasta sua incidência aos processos com trânsito em julgado.
5. Nos termos do verbete da Súmula 734 do STF, bem como da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.