STJAgRg no AREsp 3.025.133
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da legitimidade da busca pessoal, questão dependente da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
2. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que pretendia apenas a revaloração jurídica das provas, sem demonstrar, de modo concreto, como as conclusões do acórdão recorrido teriam ultrapassado o campo jurídico para adentrar na seara fática.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos que embasaram a decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
4. Diante da deficiência argumentativa e da ausência de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.