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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.177

Decurso do prazo de cinco anos durante o trâmite da ação

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decurso do prazo de cinco anos durante o trâmite da ação
  • Necessidade de ajuizamento de nova ação renovatória
  • Fundo de comércio
  • Inovação recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação renovatória de contrato de locação não residencial.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.

4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, decorrendo no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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