STJAgRg no AREsp 2.552.186
Nulidades: prejuízo não demonstrado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Nulidades
- Prejuízo não demonstrado
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos." (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020, grifei).
2. Aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.