STJAgInt no AREsp 2.852.742
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Alegação de questão nova
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STF. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente à sua pretensão.
2. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ
3. A alteração das conclusões da Corte local demandaria o reexame de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.