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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.085.731

Previdência complementar: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO MANTIDO POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por impossibilidade de exame de violação a dispositivos constitucionais.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no bojo de ação ordinária de cobrança e de reconhecimento de aposentadoria integral, discutindo-se parâmetros de recálculo de benefício complementar e inclusão de honorários na fase de cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a necessidade de observância do título executivo, a correção do cálculo do perito quanto às contribuições e a legitimidade da inclusão de honorários fixados na fase de conhecimento e na executiva; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o fundamento de que não cabe ao STJ examinar violação direta aos arts. 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 371 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada; (iii) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à interpretação de normas regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar alegada ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual se mantém o não conhecimento da matéria constitucional.

6. O Tribunal de origem apreciou o conjunto probatório de forma clara e motivada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e a alteração do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão recursal envolve interpretação de normas regulamentares do plano de benefícios, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em recurso especial, não se examina alegada violação direta à Constituição Federal, mantendo-se o afastamento da matéria constitucional. 2. Não há violação ao art. 371 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia de modo claro e fundamentado as provas, sendo vedado o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Questão que demanda interpretação de regulamentos atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 93, IX, 195, § 5º, 201, 202; Código de Processo Civil, arts. 371, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 7, 5.

Tese

"1. Em recurso especial, não se examina alegada violação direta à Constituição Federal, mantendo-se o afastamento da matéria constitucional. 2. Não há violação ao art. 371 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia de modo claro e fundamentado as provas, sendo vedado o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Questão que demanda interpretação de regulamentos atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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