STJAgInt no AREsp 3.131.397
Exceção de pré-executividade em execução para entrega de coisa incerta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade em execução para entrega de coisa incerta
- Alegação de novação e impossibilidade de cumprimento
- Necessidade de dilação probatória
- Óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento oriundo de ação de execução para entrega de coisa incerta, no qual se buscava o exame de exceção de pré-executividade para reconhecimento de novação da dívida e impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2.Recorrente sustenta que documentos pré-constituídos demonstram animus novandi por instrumento particular de confissão de dívida supostamente substitutivo da cédula de produto rural, bem como a perda do objeto da obrigação de entrega em razão de atos de constrição e acordo, invocando CC, art. 360, I, e CPC, arts. 525, § 1º, VII, e 1.013, § 3º, III.
3. Tribunal de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita, registrando controvérsia fática sobre intenção das partes, equivalência e extinção da obrigação primitiva, bem como sobre o contexto e a extensão de atos de colheita e entrega. Decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 e não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a necessidade de dilação probatória impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e a manutenção da orientação consolidada pela Súmula 83/STJ; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é legítima a decisão monocrática fundada no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória; controvérsias sobre animus novandi, equivalência das obrigações, extinção da obrigação primitiva e sobre o contexto e a extensão de atos praticados na execução demandam instrução probatória, o que afasta a via eleita.
5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela suficiência de prova pré-constituída, implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a orientação consolidada do STJ afasta o manejo de exceção de pré-executividade quando há necessidade de prova, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III) não se aplica quando reconhecida a inadequação da via pela necessidade de instrução probatória; converter juízo negativo sobre suficiência de prova pré-constituída em julgamento de mérito pressupõe revaloração de provas, incompatível com a via especial.
7. A decisão monocrática é autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e o agravo interno deve impugnar especificamente seus fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º); ausente fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.