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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.985.453

Alegações de vícios no acórdão embargado: vícios inexistentes

Relator(a): Francisco Falcão

  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ, na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e na não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.

III - Verificou-se, ainda, que a parte agravante, ao interpor agravo interno, deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em razão disso, o agravo interno não foi conhecido.

IV - Não se constata, contudo, omissão no acórdão embargado. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC depende da verificação, pelo órgão julgador, da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância que deve ser aferida no caso concreto, não sendo automática pelo simples não conhecimento do agravo interno.

V - No caso dos autos, esta Corte limitou-se a reconhecer a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo não conhecimento do agravo interno, sem identificar situação que justificasse a aplicação da penalidade processual, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado.

VI - Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, mas apenas à integração do julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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