STJEDcl no AgInt no AREsp 2.845.485
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e indevida majoração dos honorários, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que cabe ao magistrado avaliar a pertinência da prova requerida e que, entendendo o feito como suficientemente instruído, pode promover o julgamento antecipado da lide. Por seu turno, rever a suficiência, ou não, da prova para antecipar o seu julgamento escapa do campo de atuação do STJ, porquanto demandaria reexame de matéria fática, somado ao fato de que oportunizada a prova, manteve-se inerte a agravante, o que fez precluir a oportunidade probatória.
4. Os presentes aclaratórios chegam a ser incongruente com as razões de decidir do acórdão embargado, pois faz alusão de inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 5/STJ à hipótese dos autos, sendo que referidos óbices nem sequer foram aplicados no referido aresto, o que evidencia fundamentos totalmente dissociados da realidade dos autos.
5. Outrossim, o acórdão deixa expressamente consignado que estão presentes os requisitos para a majoração legalmente imposta da verba honorária, sendo pertinente o aumento promovido na decisão monocrática.
6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.