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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.358

Irregularidade de representação processual: procuração com outorga posterior à interposição dos recursos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Irregularidade de representação processual
  • Procuração com outorga posterior à interposição dos recursos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor, não sanada no prazo legal, com aplicação da Súmula 115/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia resume-se em definir, de um lado, se houve efetiva regularização da representação processual, à luz do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício, e, de outro, se a assinatura eletrônica vincula o titular do certificado digital como subscritor da peça, impondo que os poderes respectivos estejam regularmente constituídos nos autos em momento anterior à interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 115/STJ: é inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, especialmente quando o signatário eletrônico não detém poderes comprovados.

4. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício de representação, a inércia ou a regu larização inadequada acarreta o não conhecimento do recurso.

5. A outorga de poderes posterior à interposição dos recursos não supre o vício de representação já configurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A petição eletrônica vincula, para todos os efeitos, o advogado titular do certificado digital que a assinou; eventual indicação nominal de outro advogado não substitui a necessidade de mandato válido em favor do signatário eletrônico.

7. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe diante da ausência de regularização oportuna da representação, em consonância com precedentes das Turmas do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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