STJEDcl no REsp 2.219.049
Omissão e contradição: responsabilidade civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Responsabilidade civil
- Dano moral e pensionamento mantidos
- Consectários legais
- Taxa selic sem cumulação
- Ipca e selic deduzido ipca
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do IPCA.
6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.